A Companhia, suas controladas, controladas em conjunto e coligadas estão sujeitas a uma ampla legislação e regulação do setor ambiental relacionadas, dentre outros aspectos, às emissões atmosféricas, ao gerenciamento de resíduos e às intervenções em áreas especialmente protegidas. A Companhia necessita de licenças e autorizações de órgãos governamentais para a condução de suas atividades. No curso do processo de licenciamento ambiental, o órgão licenciador poderá atrasar a análise dos pedidos de emissão ou renovação das licenças e autorizações necessárias para os negócios da Companhia, ou mesmo indeferir esses pedidos, exigir o atendimento de condicionantes complexase onerosas, o que pode atrasar a implementação dos projetos da Companhia, impactar negativamente no cronograma do projeto e nos custos da sua implantação. A impossibilidade da Companhia em atender às exigências técnicas (condicionantes) estabelecidas por tais órgãos ambientais no curso do processo de licenciamento ambiental, poderão prejudicar, ou mesmo impedir, conforme o caso, a instalação e a operação dos empreendimentos, bem como o desenvolvimento das atividades da Companhia, podendo afetar adversamente os seus resultados operacionais.
Na hipótese de violação ou não cumprimento de tais leis, regulamentos, licenças e autorizações, bem como de obrigações assumidas em termos de ajuste de conduta ou termos de compromisso ambiental ou em acordos judiciais, a Companhia pode sofrer sanções administrativas, tais como multas, interdição de atividades, cancelamento de licenças e revogação de autorizações, bem como sanções criminais (inclusive seus administradores), o que pode afetar de maneira relevante e adversa nossa reputação, imagem, receita e resultados operacionais. O Ministério Público poderá instaurar inquérito civil e/ou, desde logo, promover ação civil pública visando o ressarcimento de eventuais danos causados ao meio ambiente e a terceiros.
Adicionalmente, na esfera civil, os danos ambientais causados, direta ou indiretamente, pela Companhia, suas controladas, controladas em conjunto e coligadas poderão implicar responsabilidade solidária e objetiva, isto significa que a obrigação de reparar o dano causado poderá afetar a todos, direta ou indiretamente envolvidos, independentemente da comprovação de culpa ou dolo dos agentes. Como consequência, os danos ambientais, ainda que decorrentes de atividade realizada por terceiros contratados, podem gerar, à Companhia, a responsabilidade pela reparação, ocasião em que poderá ser demandada à remediação ou pagamento de indenização a empresa que tiver melhores condições financeiras para fazê-lo, cabendo, posteriormente, direito de regresso contra as demais empresas envolvidas. Não existe, na legislação brasileira, previsão de teto ou limitação no valor a ser fixado a título de indenização pelo dano ambiental, o qual será proporcional ao dano causado. Ainda, a doutrina e a jurisprudência têm entendimento majoritário de que a reparação e/ou indenização de danos ambientais não é passível de prescrição, por envolver interesses difusos e coletivos, que merecem ser amplamente protegidos.
As violações à legislação ambiental podem, ainda, acarretar penalidades administrativas, tais como as multas previstas no Decreto Federal nº 6.514/2008, no valor de até R$50 milhões em casos mais graves, quando for constatado um dano ambiental de grandes proporções e/ou com risco à saúde humana. Tais multas são aplicáveis em dobro ou no seu triplo, em caso de reincidência. Dentre outras, as penalidades administrativas podem envolver também advertência, embargo de obra ou atividade, demolição de obra ou suspensão parcial ou total de suas atividades, especialmente quando houver perigo iminente para a saúde pública, grave risco de dano ambiental ou nos casos de recalcitrância, em que as multas impostas anteriormente não tiverem bastado para a correção da conduta do infrator. Ressalte-se que as sanções administrativas e criminais serão aplicadas independentemente da obrigação de reparar o dano causado ao meio ambiente e a terceiros afetados. A legislação ambiental também prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, sempre que esta representar um obstáculo para a recuperação dos danos causados à qualidade do meio ambiente, podendo ensejar na responsabilização dos sócios e administradores da Companhia.
Os órgãos governamentais ou outras autoridades podem também editar novas regras mais rigorosas ou buscar interpretações mais restritivas das leis e regulamentos existentes, obrigando a Companhia a gastar recursos adicionais na adequação ambiental e/ou no licenciamento de áreas que serão utilizadas para implantação de novos empreendimentos.